Decisão TJSC

Processo: 5004548-84.2022.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004548-84.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por A. C. D. S. contra a sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito [...] cumulada com reparação por danos morais" movida em face de Banco Bradesco S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 817146342-1;

(TJSC; Processo nº 5004548-84.2022.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004548-84.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por A. C. D. S. contra a sentença proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito [...] cumulada com reparação por danos morais" movida em face de Banco Bradesco S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 817146342-1; (b) condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 113, SENT1) Irresignado com o provimento jurisdicional entregue, o autor interpôs o recurso de apelação (evento 118, APELAÇÃO1), no qual pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.  Também requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora, bem como a majoração dos honorários fixados em proveito de seu procurador.  As contrarrazões foram apresentadas (evento 125, CONTRAZAP1). Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita.  Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do mérito.  3. DANOS MORAIS O requerente se insurge contra a sentença no ponto que reconheceu a inexistência de abalo anímico.  É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo". No mesmo diapasão, o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Conforme já previamente fundamentado, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.  No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 25, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte assentou o entendimento de que "[n]ão é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo E assim sendo, registro não ser qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial. O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade do sujeito, em virtude da colocação deste diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos, provocando fundadas aflições e angústias.  Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos: Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88). Na espécie, a parte ré realizou descontos mensais no valor de R$ 55,00, enquanto o valor do benefício do autor era de R$ 1.212,00. Isto é, o desconto indevido representou 4,5% da remuneração do demandante. Nesse contexto, não surpreende a alegação da parte requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos realizados pelo requerido, teria sido financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico passível de indenização. Registro que este Órgão Fracionário já decidiu reiteradamente que, quando o desconto indevido não compromete a subsistência da parte autora, não restam configurados danos morais. Nesse sentido, destaco:  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TODAS AS PARCELAS NA FORMA DOBRADA. INSUBSISTÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DE MAIO DE 2019 ATÉ JUNHO DE 2023. ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DEVE SER EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS DESCONTADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO SEM OPOSIÇÃO. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO E SUPERIOR AOS ABATIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE FATOS CAUSADORES DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. TESE DE INADEQUADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS PROPORCIONAIS ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DOS LITIGANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006303-36.2023.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024). Não ignoro que a situação possa ter sido desagradável e, por consequência, ter causado um certo desconforto ao requerente, mas não ao ponto de configurar um transtorno que tenha ultrapassado um mero incômodo, até porque não ficou comprovada a ocorrência de consequências excepcionais advindas do episódio.  É dizer, o evento não teve maiores desdobramentos capazes de afetar diretamente a dignidade do autor, motivo pelo qual não vislumbro um dano apto a causar sofrimento psicológico ou abalo à imagem e à honra. Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O apelante se insurgiu, também, contra o termo inicial dos juros de mora dos valores que deverão ser restituídos pelo réu. De acordo com o recorrente, o consectário legal deveria incidir a partir da data de cada desconto indevido, e não a partir da citação, como entendeu o magistrado a quo. Razão lhe assiste. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Uma vez declarados inexistentes os contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, entendo que a condenação do réu não tem natureza contratual, mas, sim, extracontratual. Assim, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data de cada desconto indevido  Convém, destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, assentou o entendimento de que a taxa Selic se aplica inclusive a períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. Transcrevo a tese firmada pela Corte Cidadã: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na hipótese em liça, o termo inicial dos juros de mora coincide com o da correção monetária. Assim, sobre o montante deve incidir tão somente a taxa Selic, a partir da data do evento danoso,  uma vez que engloba ambos os consectários.  Assim, dou provimento ao apelo do autor para modificar o termo inicial dos juros de mora, e, de ofício, substituo os consectários incidentes sobre o valor a ser repetido.  5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, o apelante requer a majoração dos honorários advocatícios, fixados em proveito de seu proveito de seu procurador no patamar de R$ 1.000,00.  Sem razão, contudo.  Isso porque o montante se revela adequado para remunerar o causídico, tendo em vista a baixa complexidade da matéria discutida nos autos e a remuneração fixada por esta Corte em casos semelhantes. Portanto, nego provimento a recurso.  6. HONORÁRIOS RECURSAIS O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:  Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo   dos seguintes requisitos:    Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";  o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente;   a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/4/2017, DJe 19/4/2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto deixo de majorar o encargo. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para modificar o termo inicial dos juros de mora. De ofício, modifico os consectários legais incidentes sobre o valor a ser repetido.  Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074232v6 e do código CRC 8b3b6866. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 16:28:17     5004548-84.2022.8.24.0028 7074232 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas